Apoios para Clientes afectados pela tempestade Kristin

Entrou em vigor, no dia 6 de Fevereiro de 2026, um regime excepcional de moratória destinado a apoiar os clientes bancários, mutuários de contratos de crédito, que tenham sido afectados pelos impactos da tempestade Kristin e demais fenómenos hidrológicos ocorridos recentemente. Este regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de Fevereiro.

 

Em que consiste:

Os clientes bancários que acedam à moratória beneficiarão das seguintes medidas por um período de 90 dias, contados a partir de 28 de Janeiro de 2026:

  1. As linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não lhes poderão ser revogados, total ou parcialmente;
  2. Todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  3. Nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensas as rendas e os juros com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar. O plano contratual de pagamento é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

 

Quem pode beneficiar:

Os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente aos contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente de que sejam mutuários, e aos contratos de locação financeira de habitação própria e permanente.

Podem ainda aceder à moratória, relativamente aos contratos de crédito de que sejam mutuários, as pessoas colectivas e empresários em nome individual, que:

  • Tenham domicílio profissional ou sede ou exercício da sua actividade económica em município referido no n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de Janeiro ou no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de Fevereiro (municípios abrangidos pelo estado de calamidade);
  • Tenham, por referência a 28 de Janeiro de 2026, a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respectivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro;
  • Com referência a 28 de Janeiro de 2026, não esteja em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018 e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou não sejam objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

 

Como se acede ao regime?

Para beneficiar destas medidas de apoio deve enviar e-mail para clientes.empresa@baieuropa.pt, ou entrar em contacto com o seu gestor enviando os seguintes documentos:

  • Declaração de adesão à moratória, subscrita pelos os titulares do crédito;
  • Declaração de situação contributiva regularizada de todos os titulares do crédito;
  • Certidão de regularização da situação fiscal de todos os titulares do crédito.

O BAIE aplicará as medidas de protecção prevista no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de Fevereiro, no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção da declaração e dos documentos acima mencionados, com efeitos à data da 28 de Janeiro, salvo se não preencher as condições, previstas no referido Decreto-lei.

 

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